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Tabelas

TABELA DE MULTAS E INFRAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA


Falta de atualização LRE/FRE
INFRAÇÃO DISPOSITIVO INFRINGIDO BASE LEGAL DA MULTA QUANTIDADE DE UFIR
OBSERVAÇÕES
      MÍNIMO MÁXIMO  
Obrigatoriedade da CTPS CLT ART. 13 CLT ART. 55 3.782.847 3.782.847
Falta de anotação da CTPS CLT ART. 29 CLT ART. 54 3.782.847 3.782.847
Falta de registro de empregado CLT ART. 41 CLT ART. 47 3.782.847 3.782.847 Por empregado, dobrado na reincidência
CLT ART. 41§ único CLT ART. 47 § único 1.891.424 1.891.424 dobrado na incidência  
Falta de autenticação LRE/FRE CLT ART. 42 CLT ART. 47 § único 1.891.424 1.891.424 dobrado na reincidência
Venda CTPS/Semelhante CLT ART. 51 CLT ART. 51 11.348.541 11.348.541
Extravio ou Inutilização da CTPS CLT ART. 52 CLT ART. 52 1.891.424 1.891.424
Retenção da CTPS CLT ART. 53 CLT ART. 53 1.891.424 1.891.424
Não Comparecimento Audiência para anotação CTPS CLT ART. 54 CLT ART. 54 3.782.847 3.782,85
Cobrança CTPS pelo sindicato CLT ART. 56 CLT ART. 56 11.348.541 11.348.541
Duração do trabalho CLT ARTs. 57 A 74 CLT ART. 75 378.285 3.782,85 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Salário Mínimo CLT ARTs. 76 A 126 CLT ART 120 378.285 1.512,14 dobrado reincidência
Férias CLT ARTs. 129 A 152 CLT ART 153 1.600.000 1.600.000 por empregado, dobrado na reincidência,embaraço ou resistência
Segurança do Trabalho CLT ARTs. 154 A 200 CLT ART. 201 6.304.745 6.304,75 Valor máximo na residência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
Medicina do Trabalho CLT ARTs 154 A 200 CLT ART. 201 3.782.847 3.782,85 embaraço, resistência, artifício ou simulação
Duração e Condições Especiais do Trabalho CLT ARTs. 224 A 350 CLT ART. 351 378.285 37.828.471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Nacionalização do Trabalho CLT ARTs. 352 A 371 CLT ART. 364 756.569 75.656.943
Trabalho da Mulher CLT ARTs. 372 A 400 CLT ART. 401 756.569 7.565.694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
Trabalho do Menor CLT ARTs. 402 A 441 CLT ART. 434 3.782.847 3.782.847 por menor irregular até o máximo de 1.894.4236 ufir, dobrada na reincidência por empregado, limitado a 151.3140
Trabalho Rural Lei n.º 5.889/73, ART 9 Lei n.º 5.889/73, ART 18 37.828 3.782.847 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Anotação indevida na CTPS CLT ART. 435 CLT ART 435 3.782.847 3.782.847
Contrato individual de trabalho CLT ARTs. 442 A 508 CLT ART. 510 3.782.847 3.782.847 dobrado na reincidência
Atraso de pagamento de salário CLT ART. 459, ART. 4º § 1º LEI Nº 7.855/89 160 160 por empregado prejudicado
Não pagamento de verbas rescisórias no prazo previsto CLT ART. 477. § 8º CLT ART. 477. § 8º 1.600.000 1.600.000 de 1(um) salário, corrigido, para o empregado
Contribuição sindical CLT ARTs. 578 A 610 CLT ART. 598 75.657 75.656.943
Fiscalização CLT ARTs. 626 A 642 CLT ART. 630 § 6º 1.891.424 18.914.236
13º Salário Lei nº 4.090/62 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 160.000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Atividade Petrolífera Lei nº 5.811/72 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 1.600.000 160.000 por empregado, dobrado na reincidência
Trabalho Temporário Lei nº 6.019/74 Lei nº 7.885/89 ART. 3º 1.600.000 1.600.000 por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei nº 7.183/84 Lei nº 7.885/89, ART. 3º 1.600.000 1.600.000 por empregado, dobrado na reincidência
Vale-Transporte Lei nº 7.418/85 Lei nº 7.855/89 ART. 3º 1.600.000 1.600.000 por empregado, dobrado na reincidência
Seguro Desemprego Lei nº 7.998/90 ART. 24 Lei nº 7.998/90 ART. 25 400 40.000,00 dobrado na reincidência, oposição
RAIS: Não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa Dec. nº 76.900/75 ART. 7º, c/ Lei nº 7.998/90, Art. 24 Lei nº 7.998/90 ART 25 400 40.000,00 desacato, gradação conforme Ports. MTb nºs 319, de 26.02.93, art. 6º e 1.127 de 22.11.96
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados:
Atraso Comunicação de 01 a 30 dias Lei n.º 4.923/65 Lei nº 4.923/65 ART. 10 42.000 42.000 por empregado
Atraso Comunicação de 31 a 60 dias Lei n7 4.923/65 Lei nº 4.923/65 ART. 10 63.000 63.000 por empregado
Atraso Comunicação acima de 60 dias Lei n.º 4.923/65  Lei n.º 4.923/65 ART. 10 126.000 126.000 por empregado
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS: Falta de depósito Lei nº 8.036/90 ART. 23, I LEI Nº 8.036/90, art. 23, § 2º, "b" 10.000 100 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: omitir informações sobre conta vinculada Lei nº 8.036/90. ART. 23, II LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "a" 2 5 por empregado, dobrado na reincidência, ETC.
FGTS: Apresentar informações com erro ou omissões LEI Nº 8.036/90, ART. 23, III LEI Nº 8.036/90, ART 23 § 2º, "a" 2 5 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de computar parcela da remuneração LEI Nº 8.036/90, ART. 23 IV LEI Nº 8.036/90 ART. 23 § 2º, "b" 10.000 1.000.000 por empregado, dobrado na reincidência, etc.
FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação LEI Nº 8.036/90, ART. 23, V LEI Nº 8.036/90, ART, 23 § 2º, "b" 10 1.000.000 por empregado, dobrado na reincidência, etc
OBSERVAÇÕES:

Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR - 215,6656.

Débitos de multas vencidas até 31.12.91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária - Artigo 54, § 1º da Lei  nº 8.383/91

Os juro de mora regulam-se pelo Artigo 59, da referida Lei.

As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento.

As multas não pagas no prazo da notificação serão corrigidas pela UFIR anual antes da remessa para a cobrança executiva.

Com a extinção da UFIR e como até o momento não houve manifestação do MTE a respeito, deve-se utilizar a última UFIR oficial divulgada R$ 1.0641

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